O cenário político em Itaguaí, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, ganhou novos contornos jurídicos nesta semana. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já conta com votos suficientes para manter o afastamento de Dr. Rubão do cargo de prefeito. Até o momento, três dos cinco ministros que compõem o colegiado votaram contra o recurso apresentado pela defesa do político.
O julgamento acontece em ambiente virtual e analisa um agravo que tenta reverter a decisão de novembro de 2025. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, revogou uma liminar anterior e determinou a saída imediata de Rubão da chefia do Executivo municipal.
O placar no Supremo
Acompanhando o voto do relator Dias Toffoli, os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça também se manifestaram pela rejeição do recurso. Com o placar em 3 a 0, a maioria necessária para manter o afastamento já foi atingida. Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux ainda têm o prazo até esta sexta-feira (6) para registrar seus votos no sistema, embora o resultado principal já esteja desenhado pela maioria formada.
Enquanto o impasse jurídico se desenrola em Brasília, a administração de Itaguaí segue sob o comando interino de Haroldinho Jesus (PDT). O atual prefeito em exercício é o presidente da Câmara Municipal e figura como um dos principais opositores políticos de Dr. Rubão na região.
Entenda a polêmica do "terceiro mandato"
O centro da disputa judicial envolve uma interpretação da legislação eleitoral sobre a continuidade de mandatos. Em 2020, Dr. Rubão assumiu a prefeitura de forma interina após a cassação do então prefeito Charlinho. No final daquele mesmo ano, ele concorreu ao pleito e saiu vitorioso.
A controvérsia ganhou força em 2024, quando Rubão venceu novamente as eleições municipais. A Justiça Eleitoral, no entanto, barrou sua posse por entender que o período em que ele governou de forma interina, somado aos mandatos seguintes, configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição Federal. É justamente esse entendimento que a defesa tenta derrubar no STF, alegando que o período de interinidade não deveria ser contabilizado como um mandato pleno.

